As unidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotadas de governo e constituição próprios.[1] Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil é definida constitucionalmente como uma federação formada pela união indissolúvel de 26 estados, o Distrito Federal e 5571 municípios.[2][3] Eles possuem personalidade jurídica de direito público interno[4] sendo autônomos entre si, ainda que não soberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros entes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição nacional vigente define quais tributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes.[1]
Título III — Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
art. 18-19
Capítulo II
Da União
art. 20-24
Capítulo III
Dos Estados Federados
art. 25-28
Capítulo IV
Dos Municípios
art. 29-31
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
art. 32-33
Seção I
Do Distrito Federal
art. 32
Seção II
Dos Territórios
art. 33
Capítulo VI
Da Intervenção
art. 34-36
Capítulo VII
Da Administração Pública
art. 37-43
Seção I
Disposições Gerais
art. 37-38
Seção II
Dos Servidores Públicos
art. 39-41
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
art. 42
Seção IV
Das Regiões
art. 43
A organização político-administrativa do Estado brasileiro é determinada no terceiro título da Constituição brasileira de 1988. Chamado "Da Organização do Estado", essa parte da constituição reúne um conjunto de dispositivos destinados a determinar quais são os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e municípios) e as atribuições de cada um. Além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção da União nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social. A abordagem dos dispositivos que organizam a estrutura do Estado corresponde ao Título III, que contém sete capítulos (sobre a organização político-administrativa, a união federal, os estados federados, os municípios, o distrito federal e os territórios, a intervenção federal, e a administração pública, nessa ordem) e vai do artigo de número 18 ao 43.[5]
Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de um Estado federal. O federalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18., caput). Há a previsão da existência de territórios federais, mas eles integram a União e não gozam de autonomia como um ente da federação (Art. 18., § 2.º). Nessa forma federal, o pacto federativo está estabelecido como indissolúvel, há repartição de rendas e competências entre os entes da federação e a autonomia implica várias ordens constitucionais respeitando essa repartição.[6][7][8]
O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios: os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar. Os estados podem ser criados através de plebiscito ou por lei complementar, sendo que esta exige a maioria absoluta das casas do Congresso Nacional para sua aprovação. Já a criação de municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O artigo 19 define a laicidade do Estado (não confessional, sem religião oficial), a idoneidade de documentos públicos e o princípio da isonomia entre os nacionais.[9]
Nos estados, o poder executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente.[1] O poder legislativo é representado por uma assembleia legislativaunicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As assembleias legislativas fiscalizam as atividades do poder executivo dos estados. Para isto, contam com o auxílio de um tribunal de contas com a finalidade de promover orientação quanto ao uso de verbas públicas.[10] O poder judiciário dos estados é composto por tribunais estaduais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum.[1] Cada estado possui a autonomia para editar sua própria constituição estadual ficando obrigado, entretanto, a observar o princípio da simetria constitucional para com a constituição federal.[11]
O poder executivo estadual é desempenhado pelo governador do estado, assessorado pelos secretários estaduais. Para ser governador de estado é necessário ser brasileiro com mais de trinta anos, encontrar-se no exercício de direitos políticos e eleger-se por intermédio de partido político. As mesmas exigências são cobradas de um candidato a vice-governador. Ambos se elegem para um mandato de quatro anos, respeitando-se na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente. Apesar disso, um candidato a governador só será eleito no segundo turno da eleição, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)[1][12][13]
A instância legislativa estadual é a Assembleia Legislativa, unicameral, formada por representantes que se elegem para um período quadrienal. Ajustam-se aos deputados estaduais as mesmas normas da constituição federal a respeito do sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. O pagamento dos deputados será determinado em cada legislatura para a próxima legislação.[12][16] A quantidade de deputados, na Assembleia Legislativa, é equivalente à população estadual e à quantidade de seus deputados federais. Para deputado federal, três estaduais são eleitos, até atingir 36 membros na Assembleia Legislativa. Desde então, a cada deputado federal equivale um estadual.[12][16] O processo legislativo acompanha o esquema da União, com as alterações adequadas.[12][17] Para desempenhar a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo dispõe do auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cuja organização e operação são determinadas pela Constituiçãofederal (análogas às do Tribunal de Contas da União). (artigo 75)[12]
As capitanias do Brasil foram uma forma de administração territorial da América portuguesa, parte do Império Português, pela qual a Coroa, com recursos limitados, delegou a tarefa de colonização e exploração de determinadas áreas. O sistema de capitanias, bem-sucedido nas ilhas da Madeira e de Cabo Verde, foi inicialmente implantado no Brasil com a doação, a Fernão de Noronha, da Ilha de São João (atual ilha de Fernando de Noronha), por Carta Régia de Dom Manuel I(r. 1495–1521) datada de 16 de fevereiro de 1504. Entretanto, o uso sistemático das capitanias foi estabelecido apenas em 1532, embora sua implementação só tenha começado em 1534.[21] O insucesso das expedições guarda-costas de Cristóvão Jacques (inclusive o sério incidente diplomático pelo qual foi responsável), assim como o aumento do tráfico de pau-brasil e outros gêneros por corsários estrangeiros, principalmente franceses no litoral do Brasil, em um momento de crise do comércio português no Oriente, foram os fatores determinantes para a iniciativa de colonização promovida pela Coroa. A criação das capitanias no Brasil fez com que muitos intérpretes considerassem que o país teve um período feudal, mas tal interpretação passou a ser contestada em 1930, de forma incipiente, pelo crítico de arte Mário Pedrosa e o crítico literário Lívio Xavier, em "Esboço de Análise da Situação Brasileira".[22]
Com o advento do Império do Brasil após a independência de Portugal, as antigas capitanias passam definitivamente a ser denominadas províncias. Tratava-se de um estado unitário, não sendo as divisões administrativas (províncias), unidades federativas. A Comarca do Rio de São Francisco, região situada na margem esquerda do rio São Francisco, foi desmembrada de Pernambuco como punição àquela província pelo movimento separatista conhecido como Confederação do Equador, em 1824. O desmembramento da comarca — assim como sua anexação à província de Minas Gerais — foi ordem direta do então imperador Dom Pedro I em decreto datado de 7 de julho de 1824. Após três anos sob administração mineira, a região foi anexada à Bahia, correspondendo ao atual Oeste Baiano.[23][24][25]
Em 1960, um território quadrangular foi desmembrado do estado de Goiás, na divisa com o estado de Minas Gerais, para abrigar a nova capital do país, Brasília, que foi sediada no novo Distrito Federal. Simultaneamente, o território do antigo Distrito Federal foi transformado em estado da Guanabara, compreendendo apenas a cidade do Rio de Janeiro e sua área rural. Em 1962, o Território Federal do Acre foi elevado à condição de estado. Em 1975, o estado da Guanabara foi incorporado ao estado do Rio de Janeiro, e a cidade do Rio de Janeiro passou a ser sua capital, sucedendo a Niterói. Já em 1977 a porção sul de Mato Grosso foi emancipada, formando o estado de Mato Grosso do Sul, com capital em Campo Grande. Em 22 de dezembro de 1981, foi criado o estado de Rondônia e instalado em 4 de janeiro de 1982, pelo então presidente do BrasilJoão Batista Figueiredo, tendo a cidade de Porto Velho como capital. A Constituição de 1988 deixou a estrutura das divisões como ela é atualmente. Apesar de manter a definição legal de territórios federais, acabou com os existentes até então, elevando Roraima e Amapá à condição de estados e integrando Fernando de Noronha ao estado de Pernambuco como distrito estadual. No mesmo ato, a porção norte de Goiás foi desmembrada como estado do Tocantins, tendo como capital provisória a cidade de Miracema do Tocantins.[30] Em julho de 1989, a Assembleia Legislativa do Estado aprovou projeto de lei do Executivo que criava a cidade de Palmas, a ser construída no centro geográfico do estado, para ser a capital definitiva do Tocantins.[30]
O poder judiciário do Distrito Federal é composto por tribunais distritais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum.[1] O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, razão pela qual seu território é composto por diversas regiões administrativas. Essas regiões são administradas diretamente pelo governo do Distrito Federal, que exerce poderes constitucionais e legais que equivalem tanto àqueles dos estados, quanto àqueles dos municípios, assumindo, assim, simultaneamente todas as obrigações deles decorrentes.[1] O Distrito Federal edita sua lei fundamental na forma de lei orgânica.[32]
Um município no Brasil é uma circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo a menor unidade autônoma da Federação. A sede do município é categorizada como cidade e possui o seu mesmo nome.[33] Cada um tem sua própria Lei Orgânica que define a sua organização política, mas limitada pela Constituição Federal.[1] Os municípios dispõem apenas dos poderes Executivo, exercido pelo prefeito, e Legislativo, sediado na câmara municipal (também chamada de câmara de vereadores). O Poder Judiciário organiza-se em forma de comarcas, que podem abranger vários municípios (caso da Comarca de Osasco, no estado de São Paulo, que abrange os municípios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco e Santana de Parnaíba), ou um único município (caso da Comarca da Capital (Município de São Paulo), também no estado de São Paulo). Portanto, não há Poder Judiciário específico para cada município. Pode ocorrer de uma comarca possuir um único município, porém tal caso seria mera coincidência.[1][34]
Os municípios possuem natureza de pessoa jurídica de direito público com autonomia política, administrativa e financeira,[35] estabelecidos pela Constituição Brasileira de 1988. A mesma constituição define quais tributos podem ser coletados pelos municípios e qual será a sua participação nos tributos coletados pelos governos federal e estadual.[36] As populações locais podem manifestar-se em plebiscitos para pedir a sua organização em municípios cuja área deverá estar totalmente dentro de um mesmo estado-membro.[37]
Atualmente existem 5 571 municípios (5 569 municípios de fato, pois o IBGE conta como "municípios-equivalentes" duas entidades a mais: Brasília, a capital federal, como cidade coextensiva ao Distrito Federal, e Fernando de Noronha, um distrito estadual de Pernambuco) em todo território nacional.[38] O estado da Federação com menos municípios é Roraima, com apenas quinze. Enquanto isso, Minas Gerais possui a maior quantidade, chegando a 853.[39] Existem propostas para a diminuição da quantidade de municípios, extinguido municípios com menos de 5 mil habitantes e com baixa arrecadação.[40][41] Ao passo que, outras localidades buscam a emancipação para tornarem-se municípios[42], porém, a criação de novos municípios está suspensa desde 1996, até que seja aprovada uma lei complementar federal acerca da temática, após a aprovação da EC 15/1996.[43]
Características
Apesar de erroneamente no senso comum da população brasileira município ser associado ao conceito de cidade, município não é sinônimo de cidade. Esta última seria apenas o distrito-sede do município. O Decreto-Lei nº 311, de 2 de março de 1938, em seu artigo 3º, a sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome e no artigo 4º, o distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá, a categoria de vila.[44]
Alguns municípios possuem população maior que a de vários países do mundo, como é o caso de São Paulo, o mais populoso do Brasil com mais de 12 milhões de habitantes, enquanto outros possuem menos de com 5 000 habitantes. Há ainda outros com área maior do que vários países no mundo (Altamira, no Pará, é quase duas vezes maior que Portugal), outros com menos de dez km², como Santa Cruz de Minas em Minas Gerais, o menor município em extensão territorial do país com apenas 3,565 km².[45] Também podem ser formados por territórios desconexos, como é o caso de Mineiros e Sítio d'Abadia, em Goiás, e Senador José Porfírio, no Pará.[46]
A proposta de Extinção de Pequenos Municípios foi uma iniciativa legislativa apresentada no Congresso Brasileiro com o objetivo de eliminar e reorganizar municípios de pequeno porte e distritos em todo o país. Fazia parte do Plano Mais Brasil, proposto pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e foi incorporada à PEC do Pacto Federativo (PEC 188/2019) em novembro de 2019. A proposta estabelecia critérios de viabilidade financeira para a criação e desmembramento de municípios, fixando o prazo de 30 de junho de 2023 para que municípios com até 5.000 habitantes comprovassem sua sustentabilidade financeira. Caso não comprovassem, seriam incorporados por municípios vizinhos a partir de 1º de janeiro de 2025. A medida afetaria um número significativo de municípios, com estudos divergindo sobre o total de cidades impactadas. A proposta envolvia a fusão de municípios com menos de 5 mil habitantes e dependentes de repasses da União, o que resultaria na extinção de cargos políticos e municipais. Essa medida visava lidar com a baixa arrecadação de impostos próprios nessas localidades.[47][48]
A seguir são listadas todos as categorias de todos os municípios brasileiros por estado em ordem alfabética, bem como a porcentagem aproximada em relação ao total, conforme a listagem do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:[49][50]
↑Teixeira, Arlando Mendes (2 de janeiro de 2011). «Poder Judiciário Brasileiro». Jurisway. Consultado em 1 de janeiro de 2018
↑Hermann, Jacqueline. Cenário do encontro de povos. Em: “Brasil, 500 anos de Povoamento.” Instituto Brasileiro de Geografía e Estatística, Rio de Janeiro, 2007. p. 21. Extraído de: biblioteca.ibge.gov.br - pdf
↑A formação territorial do Oeste Baiano: a constituição do “Além São Francisco” (1827-1985), por Paulo Roberto Baqueiro Brandão, professor assistente da Universidade Federal da Bahia (Campus de Barreiras) [1]