Constituição

 Nota: Para outros significados, veja Constituição (desambiguação).

Uma constituição[nota 1] é o conjunto de normas jurídicas que ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e que pode ou não ser codificado como um documento escrito.

Tipicamente, a constituição enumera e limita os poderes e funções do Estado, e assim formam, ou seja, constituem a entidade que é esse Estado. No caso dos países (denominação coloquial do Estado nacional soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se especificamente a uma constituição que define a política fundamental, princípios políticos e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garante certos direitos para as pessoas. O termo constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições.[3]

Classificações

A Constituição rígida ou complexa é aquela que se situa no topo da pirâmide normativa,[4] não podendo ser modificada pelos mesmos procedimentos que a legislação infraconstitucional, e aplica-se a diferentes níveis de organização política. Elas existem em nível nacional (por exemplo, a codificada Constituição do Canadá, a não-codificada Constituição do Reino Unido), por exemplo, em nível regional (a Constituição do Rio de Janeiro), e às vezes em níveis mais baixos. Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão e sindicatos.

Atual Constituição do Brasil

A Constituição supranacional é possível (por exemplo, se propôs a Constituição da União Europeia). Uma das doutrinas de direito internacional admite uma relativização da soberania absoluta das nações modernas, assumindo que a constituição pode ser limitada pelos tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa.

Como exemplo da existência de constituições em nível menor que o do Estado soberano, temos a separação dos países em estados independentes, no caso o Brasil, segundo o art. 1 da constituição: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...).

Assim, nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.

Origens

O artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos dos Povos, da ONU, dispõe que todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Essa declaração tem como princípio que não são os Estados que estabelecem as regras de tais direitos, mas sim os próprios povos, com suas demandas e exigências.

A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantistas, segundo a definição do constitucionalista português José Gomes Canotilho — tem a sua origem nas revoluções americana e francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.

Procedimentos

Constituição russa de 1918

A Constituição é elaborada pelo poder denominado constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembleia Constituinte.

A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. No caso da Constituição escrita e rígida, há a exigência de procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que se exige para a criação de leis ordinárias.

Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais (núcleo intangível). No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art. 60 (implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas (limitações materiais), limitações circunstanciais e formais.

Dentre as cláusulas pétreas, podemos citar, o artigo primeiro que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o artigo 3º que trata dos objetivos de nossa sociedade; o artigo 5.º que elenca as garantias e direitos fundamentais e invioláveis; o artigo 6º que elenca um grupo de direitos mínimos (Piso Vital Mínimo) sem os quais o ser humano (no Brasil) não se desenvolve plenamente. Há outros, como o art. 170 (atividade econômica) e o 225 (meio ambiente).

Mecanismos de controle

A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou retirá-las do ordenamento jurídico, quando uma norma, em tese, violar a Constituição (controle concentrado).

As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infraconstitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade material).

Aspectos diversos

Entidades não políticas, como corporações e associações, incorporadas ou não, têm muitas vezes um sistema normativo equivalente a uma Constituição, muitas vezes chamado de memorando ou estatuto.

A Constituição da Índia é a Constituição mais longa escrita de qualquer país do mundo,[5] contendo 448 artigos e 94 emendas com 117 369 palavras em sua versão na língua inglesa.[6]

Princípio da Unidade da Constituição

Fundamental para a manutenção do Estado, o princípio da unidade regula e pacifica os conflitos de diversos grupos que formam uma sociedade. Portanto, necessário se faz que os cidadãos se entendam como responsáveis por este princípio e não só o defendam como também o sustente.

Magna Carta de 1215

Segundo este princípio, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar antinomias entre suas normas e entre os princípios constitucionais. Deve-se considerar a Constituição na sua globalidade, não interpretando as normas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.

Em decorrência desse princípio, tem-se que todas as normas da Constituição possuem igual dignidade, não havendo hierarquia dentro dela; Além disso, há controvérsia sobre a existência de normas constitucionais inconstitucionais,[7] justamente pela ausência de hierarquia entre elas. Enquanto uns defendem que as cláusulas pétreas implicam em tal possibilidade, outros a negam. Por isso, é polêmico o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma constitucional em face de outra; Por fim, a escola atual da jurisprudência dos valores indica a resolução de antinomias entre princípios constitucionais pelo método da ponderação. Neste caso, o texto constitucional deve ser visualizado de modo harmônico.

Princípios do desenho constitucional

Quando as tribos passaram a viver em cidades e a estabelecer as nações, muitas viviam com costumes não escritos, enquanto alguns países, monarcas autocráticos mesmo tirânicos, governaram por decreto, ou mero capricho pessoal. Tal regra levou alguns pensadores a assumir a posição de que o que importava não era o desenho das instituições governamentais e operações, assim como o caráter dos governantes. Este ponto de vista pode ser constatado em Platão, que designou-o por governo de "reis-filósofos",[8] escritores posteriores, como Aristóteles, Cícero e Plutarco, analisaram projetos de governo do ponto de vista jurídico e histórico.

Constituição dos Estados Unidos
Constituição do Chile de 1828

Nos últimos escritos, Orestes Brownson[9] iria tentar explicar o que os arquitetos constitucionais estavam tentando fazer. De acordo com Brownson há, em certo sentido, uma hierarquia entre três "constituições" envolvidas: a primeira Constituição, é a da natureza que inclui tudo o que designamos por "Lei natural". A segunda é a constituição da sociedade, um conjunto de regras não escritas e comumente entendidas pela sociedade formada por um contrato social antes de estabelecer governo e, pela qual estabelece a terceira e ultima constituição, a constituição de governo. A constituição da sociedade inclui os procedimentos para a tomada de decisões por convenções públicas convocadas por edital e conduzidas por regras estabelecidas em protocolo. Cada constituição deve ser consistente com, e derivam sua autoridade, da anterior, bem como a partir de um ato histórico de formação da sociedade ou ratificação constitucional. Brownson argumentou que o Estado é uma sociedade com domínio efectivo sobre um território bem definido, que o consentimento para uma constituição bem concebida de governo surge da presença nesse território, e que é possível as disposições de uma constituição de governo serem "inconstitucionais" se elas forem inconsistentes com as constituições da natureza ou da sociedade. Brownson argumentou que não é a ratificação sozinha que dá legitimidade a uma constituição de governo, mas que também deve ser competentemente desenvolvida e aplicada.

Ver também

Notas

  1. Também chamada de Constituição Federal, no caso de uma Federação; Constituição da República, no caso de uma República; Constituição Política,[1][2] Constituição Nacional, Lei Fundamental, Lei Básica, Lei Suprema, Lei Maior, Magna Carta ou Carta Magna para o documento constitucional britânico, e ainda referida com eufemismos como Carta Mãe, Carta da República, Carta Política, Lei das Leis, Texto Magno ou Texto Constitucional

Referências

  1. BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957/1965.
  2. GAY Y FORNER, Vicente. Las Constituciones Politicas: El verdadero gobierno de los pueblos. Madrid; Compañía Ibero Americana de Publicaciones. 1929.(em castelhano)
  3. Smania, Taciana (11 de dezembro de 2008). «Constituição - Conceito». Taciana Smania. Consultado em 3 de março de 2012 
  4. Lima, Caroline Silva (10 de junho de 2010). «Qual a diferença entre constituição flexível e constituição rígida?». lfg. Consultado em 5 de março de 2012 
  5. Pylee, M.V. (1997). India's Constitution. [S.l.]: S. Chand & Co. p. 3. ISBN 812190403X 
  6. «Constitution of India». Ministry of Law and Justice of India. Julho de 2008. Consultado em 17 de dezembro de 2008. Arquivado do original em 23 de fevereiro de 2015 
  7. Passos, Thaís Bandeira Oliveira; Pessanha, Vanessa Vieira. «Normas Constitucionais Inconstitucionais? A Teoria de Otto Bachof» (PDF). conpedi. Consultado em 3 de março de 2012 
  8. Aristotle, by Francesco Hayez
  9. The American Republic: its Constitution, Tendencies, and Destiny, O. A. Brownson (1866)

Ligações externas