Não há limite para o número de mandatos como Primeiro-Ministro. Este é indigitado pelo Presidente da República, após eleições legislativas, destinadas a eleger os deputados à Assembleia da República, depois de ouvidos os partidos com assento parlamentar. Geralmente, o nomeado é o líder do partido vencedor das eleições.
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, depois de consultados os partidos que elegeram deputados à Assembleia da República, após serem realizadas eleições legislativas. Tradicionalmente, o chefe de Estado designa o chefe do partido maioritário. Por três vezes, o presidente António Ramalho Eanes derrogou esta regra tácita, entre 1978 e 1980, mas nenhum dos governos formados desta maneira conseguiu governar.[2]
Poderes
Próprios
O Primeiro-Ministro dirige a política geral do governo, coordena e orienta as ações dos ministros, o funcionamento do governo, assim como as suas relações com as outras instituições do Estado, e informa o presidente sobre questões em relação à condução da política interior e exterior do país. Ele assina os decretos e os decretos de lei, onde a promulgação está a cargo do Chefe de Estado.[3]
Relações institucionais
O Primeiro-Ministro propõe a nomeação dos membros do governo ao Presidente da República, diante do qual ele é responsável, e é membro do Conselho de Estado.[4]
Também responsável perante a Assembleia, o Primeiro-Ministro deve, no prazo de dez dias após a sua nomeação, apresentar o programa do seu governo e pode pedir a sua confiança.[5][6]
Fim do mandato
O mandato do Primeiro-Ministro acaba em caso de demissão, de morte ou graves problemas de saúde que o impedem de efetuar as suas funções, de reunião de uma legislatura, de rejeição do seu programa, de uma questão de confiança, de adoção de uma moção de censura ou de revogação do governo pelo presidente da República, quando necessário para o bom funcionamento das instituições democráticas.[7]
O atual titular do posto é, desde 2 de abril de 2024, Luís Montenegro, 119.º chefe de governo de Portugal, 19.º chefe de governo e 18.º Primeiro-Ministro desde o 25 de Abril, e 15.º Primeiro-Ministro constitucional. Luís Montenegro chefia o XXIV Governo Constitucional.
Logo atrás do edifício principal da Assembleia da República, há uma mansão que serve de residência e escritório para o Primeiro-Ministro de Portugal. A mansão, datada de 1877, foi construída dentro do jardim do antigo mosteiro ocupado pelo Parlamento Português. É a residência oficial do Primeiro-Ministro desde 1938, quando Salazar passou a residir no local. Embora seja a residência oficial do Primeiro-Ministro, nem todos os titulares viveram na mansão durante o seu mandato.
↑«Artigo 187.º da Constituição da República Portuguesa». Assembleia da República Portuguesa. 25 de abril de 1976. Consultado em 28 de janeiro de 2017. 2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
↑«Artigo 190.º da Constituição da República Portuguesa». Assembleia da República Portuguesa. 1974. Consultado em 28 de janeiro de 2017. O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
↑«Artigo 192.º da Constituição da República Portuguesa». Assembleia da República Portuguesa. 1974. Consultado em 28 de janeiro de 2017. 1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
44. Chefes de gabinete do PR, do PAR e do PM 45. Presids., membros e secs.-gerais ou equivalente dos conselhos, conselhos nacionais, conselhos superiores, conselhos de fiscalização, comissões nacionais, altas autoridades, altos-comissários, entidades reguladoras, por ordem de antiguidade da respetiva instituição, diretores-gerais e presids. dos instits. públicos, pela ordem dos respetivos ministérios e dentro destes da respetiva lei orgânica, provedor da Misericórdia de Lisboa e presid. da Cruz Vermelha Portuguesa 46. Almirantes e oficiais generais com funções de comando, conforme a respetiva hierarquia militar, comtes. operacionais e comtes. de zona militar, zona marítima e zona aérea, das regiões autónomas 47. Diretores do Instit. da Defesa Nacional e do Instit. de Estudos Superiores Militares, comtes. da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, almirantes e oficiais generais de 3 e 2 estrelas 48. Chefes de gabinete dos membros do Governo 49. Subdiretores-gerais e diretores regionais 50. Juízes de comarca e procuradores da República 51. Vereadores das câmaras municipais 52. Assessores, consultores e adjuntos do PR, do PAR e do PM 53.Presids. das juntas de freguesia 54.Membros das assembls. municipais 55.Presids. das assembls. de freguesia e membros das juntas e das assembls. de freguesia 56. Diretores de serviço 57. Chefes de divisão 58. Assessores e adjuntos dos membros do Governo
"Aos cônjuges das altas entidades públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las."