O primeiro Código Penal do Brasil independente foi o Código Criminal de 1830, oficializado pela lei de 16 de dezembro de 1830, sancionado por Dom Pedro I após ser aprovado e decretado pela Assembleia Geral que previu que crime e delito seria toda a ação, ou omissão voluntária contrária às leis penais.[3]
O Código atual teve origem em projeto de José de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queirós e Roberto Lira. Há referências históricas quanto a colaborações do ministro Antônio José da Costa e Silva e, na parte da revisão redacional, de Abgar Renault, mas estes não faziam parte direta da referida comissão.
A substituição do Código Penal foi tentada pelo Decreto-Lei n° 1 004, de 21 de outubro de 1969,[4] mas as críticas foram tão grandes que foi ele modificado substancialmente pela Lei n° 6 016, de 31 de dezembro de 1973.[5] Apesar de vários adiamentos para o começo de sua vigência foi revogado pela Lei n° 6 578, de 11 de outubro de 1978.[6]
Após o fracasso de uma grande revisão no sistema penal, em 27 de novembro de 1980 foi instituída uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940. Esta comissão foi presidida por Francisco de Assis Toledo e tinha como integrantes: Miguel Reale, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio Fonseca.
Dos debates da comissão e alterações legislativas a Lei n° 7 209, de 11 de julho de 1984,[7] fez as alterações da Parte Geral, passando a viger seis meses após a data da publicação.
Embora seja um diploma relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não esgota toda a matéria penal prevista na lei brasileira. Há uma quantidade extraordinária de leis penais especiais (Direito Penal complementar).
Insta frisar a última alteração realizada no Código Penal, qual seja a edição da Lei 12 015/2009, que trata sobre os "crimes sexuais".[8] O tema foi, em sua grande maioria, modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com tipificação própria, como exemplo o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, que, agora, foi absorvido pela capitulação do artigo que define estupro.
O Código Penal também foi alterado pela Lei 13 104/2015[9] que incluiu o inciso VI e o parágrafo §2º-A no art. 121 (feminicídio) e ainda pela Lei nº 13 344/2016,[10] a qual incluiu o art. 149-A (tráfico de pessoas).
Conteúdo
Os princípios fundamentais norteadores do Código Penal incluem a legalidade, devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, individualização, humanização e valor social da pena, subsidiariedade e fragmentariedade. Esses princípios refletem a preocupação em garantir a justiça e a proteção dos direitos individuais diante do exercício do poder punitivo do Estado.[1]
Ao longo dos anos, o Código Penal passou por revisões e alterações significativas. A última grande reforma ocorreu com a Lei n° 7 209, de 11 de julho de 1984,[11] que modificou a Parte Geral, sendo efetivada seis meses após a publicação. Vale destacar que, embora seja um diploma extenso, o Código Penal não esgota toda a matéria penal prevista na legislação brasileira, havendo diversas leis penais especiais complementares.[1]
Alterações recentes no Código Penal incluíram a Lei 12 015/2009,[12] que tratou de forma abrangente dos "crimes sexuais", redefinindo tipificações e absorvendo alguns crimes, como o atentado violento ao pudor, agora contemplado sob a definição de estupro. Outras modificações, como as Leis 13 104/2015[9] e 13 344/2016,[10] introduziram dispositivos específicos sobre feminicídio e tráfico de pessoas, respectivamente.[1]
O Código Penal, além de ser um instrumento crucial na definição de delitos e na imposição de sanções, desempenha um papel essencial na proteção dos direitos individuais, estabelecendo parâmetros éticos e legais para a convivência na sociedade brasileira.[1]