Crime de Violação de domicílio
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no Código Penal Brasileiro
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Artigo
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150
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Título
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Dos crimes contra a pessoa
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Capítulo
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Dos crimes contra a liberdade individual
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Pena
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Detenção, de um a três meses, ou multa
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Ação
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Pública incondicionada
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Competência
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Juizado Especial
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Violação de domicílio ou invasão domiciliar é um delito criminal na maioria dos sistemas jurídicos. Trata-se do crime perpetrado pela pessoa que entra ou permanece no domicílio de outrem de forma clandestina, contra a vontade ou sem a autorização de seu proprietário ou ocupante legítimo.
No direito francês, a violação do domicílio é um delito criminal sendo definido pelo Artigo 226-4 do Código Penal que sanciona "a introdução ou a manutenção no domicílio com uso de outras manobras, ameaças, assalto ou coerção". A infração é punível com prisão de até um ano e multa de 15.000 €.[1]
Em algumas partes dos Estados Unidos e certos países anglófonos[2], a invasão domiciliar (em inglês: home invasion) constitui a entrada ilegal e geralmente forçada a uma residência privada ocupada com a intenção de cometer um crime violento contra os ocupantes, como roubo, assalto, estupro, assassinato ou sequestro.[3]
No Código Penal Brasileiro a violação de domicílio está prevista dentro da subdivisão que trata da inviolabilidade do domicílio, esta por sua vez inserida dentro do capítulo que trata dos crimes contra a pessoa.[4]
Referências