A Constituição do Estado da Paraíba é a lei estadual maior do processo legislativo estadual[1] conforme os padrões[2] emanados pela Constituição Federal do Brasil.[3]
Preâmbulo
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Nós, representantes do povo paraibano, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, conforme os princípios da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem-estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, invocando a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.[4]
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Texto
A corpo textual[5] da constituição estadual paraibana tem uma literatura composta por 286 artigos e o Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tem 84 artigos.[6]
Membros da Assembleia Estadual Constituinte promulgante
João Fernandes da Silva (presidente da Constituinte), Péricles Vilhena, Carlos Candeia, Antonio Augusto Arroxelas, Efraim Morais, Aércio Pereira, José Luiz Maroja, Leonel Medeiros, Egídio Madruga (relator), Ramalho Leite, Pedro Adelson, João Máximo, Oildo Soares, Ademar Teotônio, Afrânio Bezerra, Antonio Medeiros, Aloysio Pereira Lima, Waldir Bezerra, Manoel Gaudêncio, Enivaldo Ribeiro, Ernane Moura, Francisco Evangelista, Francisco Pereira, Fernando Milanez, Jáder Pimentel, José Aldemir, José Fernandes de Lima, José Lacerda Neto, José Otávio Maia, Soares Madruga, Múcio Sátyro, Nilo Feitosa, Pedro Medeiros, Judivan Cabral, Vani Leite Braga de Figueredo[7] e Antonio Ivo de Medeiros.[8]
Primeira emenda
A primeira emenda à literatura do texto constitucional foi a Emenda Constitucional nº 1,promulgada de 17 de abril de 1991.[9]
Histórico das constituições
A construção política do estado já contou com várias Constituições políticas, para seguir o rito das mudanças nas constituições brasileiras[10], entre elas:
Referências
- ↑ Ou seja, abaixo do processo legislativo federal/nacional.
- ↑ Art. 11, ADCT, Constituição Federal de 1988
- ↑ IVO. Gabriel. Constituição Estadual - competência para elaboração da Constituição do Estado-membro. São Paulo; Max Limonad, 1997
- ↑ Diário Oficial do Estado da Paraíba, edições de 5 e 6 de outubro de 1989.
- ↑ De acordo com: BRASIL, Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 1ª ed. Brasília; Presidência da República/Imprensa Nacional, 1991. ISBN 8585142162. Chama-se corpo ou texto a literatura organizada a partir dos artigos, exceto: artigos de cláusula de vigência e de cláusula revogatória.
- ↑ C E da Paraíba de 1989.
- ↑ NOTA 2: Única mulher que compôs a Constituinte.
- ↑ Assembleia 180 anos – A história da Constituinte de 1989, seus avanços e as revisões na Carta Magna. Assembleia Legislativa. Página visitada em 26 de dezembro de 2015.
- ↑ Constituição da Paraíba Governo da Paraíba. Acesso em 26 de dezembro de 2015.
- ↑ BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957/1965.
- ↑ NOTA: em grafia da época
- ↑ Na época, vários estados denominaram suas cartas constitucionais como Constituições Políticas.
- ↑ ECHENIQUE & IRMÃO - EDITORES - LIVRARIA UNIVERSAL Pelotas e Porto Alegre ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 1895 ( a edição do volume II, em 1896, foi para publicar as constituições dos estados que tiveram que mudar suas constituições pelo governo de Floriano Peixoto). As esdições são estas
- ↑ Idem ref 9
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† Estado extinto. ‡ "Emendão", isso é, emenda constitucional que altera quase a totalidade do texto anterior. |