De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.[1][2]
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
Classificação
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:[2]
- Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
- Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
- Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:
- O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
- Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
- O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.[1]
Princípios
- Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo) [1]
- Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho)
Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)
- Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
- Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".
- Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".
Sistema de crédito
Título de Crédito
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Letra de câmbio
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Nota promissória
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Cheque
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Duplicata
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Legislação |
Lei Uniforme de Genebra[3][4] |
Lei Uniforme de Genebra |
Lei 7.357/85 [5] |
Lei 5.474/68 [6]
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Natureza |
ordem de pagamento |
promessa de pagamento |
ordem de pagamento |
ordem de pagamento
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Partes |
sacador e sacado/aceitante |
emitente/devedor e credor/beneficiário |
sacado (banco) e favorecido |
sacador (empresário) e sacado/aceitante (devedor)
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Os cambiariformes, ou chamados de títulos de crédito impróprios, exercem as mesmas funções de um título de crédito, só que, na verdade, não o são. Neste parâmetro se enquadram duplicata e cheque.
Ver também
Referências
Ligações externas