Instituto Europeu de Patentes

O Instituto Europeu de Patentes (IEP) (em inglês European Patent Office – EPO) tem como missão conceder patentes para os estados contratantes da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia (EPC), que foi ratificada em Munique no dia 5 de Outubro de 1973 e entrou em vigor a 7 de Outubro de 1977.

Através do IEP é possível, recorrendo ao que se intitula Via Europeia, depositar através de um único pedido de patente ao IEP o equivalente a pedidos de patente nacionais nos vários Estados contratantes da Patente Europeia (Art.2(2)EPC).

O IEP é o ramo executivo da Organização da Patente Europeia, um corpo intergovernamental regido pela EPC, cujos membros são os estados contratantes da EPC. O IEP é supervisionado pelo Conselho de Administração, que é o ramo legislativo da Organização da Patente Europeia e é composto por delegados de todos os estados contratantes.

Localização

Sede em Munique

O IEP tem a sua sede em Munique (Alemanha), uma delegação em Haia, duas sub-delegações em Berlim e Viena respectivamente e um "bureau de liaison" em Bruxelas (Art. 6 e 7 EPC).

Estados contratantes

Em Outubro de 2008 existiam 34 estados que aderiram ao EPC[1]:

Existem também 4 estados extensivos (estados que somente reconhecem o EPC, e aos quais a protecção pode ser estendida):

Historial/Cronologia

  • 1973 - Conferência Diplomática de Munique para o estabelecimento de um sistema europeu para a concessão de patentes (assinado por 16 dos 21 países presentes)
  • 1977 - Entrada em vigor do EPC no dia 7 de Outubro de 1977 para os estados contractantes Bélgica, Suíça, Alemanha, França, Reino Unido, Luxemburgo e Holanda
  • 1978 - Primeiro pedido de patente recebido no dia 1 de Junho de 1978 - integração do Instituto Internacional de Patentes no IEP - estabelecimento da primeira sub-delegação em Berlim - entrada em vigor do PCT
  • 1979 - O IEP ultrapassa a marca dos 10 000 pedidos de patente
  • 1980 - Concessão dos primeiros pedidos de patente
  • 1991 - Integração do Centro de Documentação de Patentes Internacional (INPADOC) no IEP - estabelecimento da sub-delegação de Viena na conferência diplomática de Viena para revisão do Art.63EPC
  • 1992 - Concessão do pedido de patente nº 200 000 e publicação do pedido nº 500 000
  • 2000 - publicação do milionésimo pedido de patente europeu publicado
  • 2002 - Adesão ao EPC dos primeiros países do antigo Bloco de Leste (Bulgária, República Checa, Estónia, Eslovenia e Eslováquia)
  • 2005 - A Organização da Patente Europeia atinge 31 estados contratantes

Protecção através de uma patente obtida pela Via Europeia

As patentes protegem, a título temporário, as invenções que obedecem a certos requisitos legais, definidos através do EPC (artigos referidos entre parêntesis) e do Código de Propriedade Intelectual de cada estado membro.

Assim, podem ser objecto de patente, as invenções:

  • Novas, i.e. quando não estão compreendidas no estado da técnica (Art.54EPC);
  • implicando actividade inventiva, i.e., não deve, para um perito na especialidade, resultar de uma maneira evidente do estado da técnica (Art. 56EPC), e
  • susceptíveis de aplicação industrial (Art. 57EPC)

O que não pode ser objecto de patente (Art. 52EPC)

Não podem ser objecto de patente

  • As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
  • Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
  • As criações estéticas;
  • Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
  • As apresentações de informação;
  • Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Invenções que não se podem proteger por patente (Art. 53EPC)

Também não se podem proteger:

  • As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar, nomeadamente:
  • Os processos de clonagem de seres humanos;
  • Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
  • As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
  • Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
  • O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo dos casos especiais de patenteabilidade, indicados no ponto a seguir;
  • As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

Referências

  1. estados membros: epo.org Arquivado em 12 de novembro de 2008, no Wayback Machine., acesso em 12 de Outubro de 2008

Ver também

Ligações externas

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