Corretora de mercadorias para os efeitos da Instrução CVM nº 402/2004,[1] considera-se “corretora de mercadorias” a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
A corretora de mercadorias é responsável para com seus clientes, também denominados comitentes, para com outros intermediários para os quais tenha operado ou esteja operando e para com a própria bolsa:
Na hipótese de inadimplência de um comitente, a corretora de mercadorias deverá identificar para a bolsa de mercadorias e futuros as operações que ensejaram a inadimplência, comprovando a sua regularidade, e as diligências efetuadas para a cobrança do comitente.
Para funcionar, a corretora de mercadoria depende de registro prévio da CVM[2] e deve atender aos seguintes requisitos:
As corretoras de mercadorias estão sujeitas ao controle e à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como das bolsas de mercadorias e futuros das quais tiverem sido admitidas como membros, e também integram o sistema brasileiro de distribuição de valores mobiliários. As normas e os procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias foram recentemente estabelecidos pela Instrução CVM nº 402, de 27 de janeiro de 2004. As corretoras de mercadorias também podem ser constituídas sob a forma de sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento e, quando ocorrer qualquer dessas situações, serão regidas pelas regras a que estão sujeitas tais instituições financeiras.