Teoria finalista da ação

Teoria finalista da ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a formulou na Alemanha na Década de 1930 [1].

A teoria

A teoria finalista da ação contrapõe-se à teoria causalista da ação,[2] também chamada teoria causal ou teoria clássica da ação. A principal diferença repousa no fato de que a teoria causalista considera que, para que uma conduta configure uma infração penal, basta que preencha os requisitos a seguir, em ordem de importância:

  • a conduta do agente
  • o nexo causal
  • o resultado
  • tipicidade da conduta
  • a ilicitude
  • a culpabilidade
  • a imputabilidade do agente
  • a exigibilidade de conduta diversa
  • o dolo ou a culpa.

Segundo essa teoria, deve-se analisar todos os elementos anteriormente citados, ficando por último aquilo que é menos importante: verificar se o agente agiu com dolo ou culpa. Isto ocorreu pois Liszt, autor da teoria causal da ação, queria dar cientificidade à sua teoria, e o dolo é subjetivo, intrínseco a consciência do agente que praticou a conduta, e não se tem como provar qual foi o pensamento do agente no momento em que praticou a conduta. Ela se fixa no resultado, o qual gera necessariamente uma responsabilização.[1]

Segundo a teoria finalista da ação, a infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. A culpabilidade é pressuposto elementar sem o qual não se configura a infração[1] , como na teoria causal, a única diferença é que na teoria finalista da ação considera-se inicialmente a consciência do agente, o que ele pensou no momento de praticar a conduta, se houve ou não intenção, e na teoria causal considera-se isto em última análise, pois não há como provar o pensamento do agente, e isto efetivamente diminui o caráter científico da Teoria. A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a ação/omissão e o resultado.

A grande novidade que a teoria finalista da ação de Welzel trouxe para o Direito Penal foi a existência de duas tipicidades: a objetiva e a subjetiva. A intenção do agente, sua motivação subjetiva, foi enumerada por Welzel como fase interna da conduta. Interna pois é estruturada no âmbito da mente do ser humano, na sua razão. Assim, após a teoria finalista da ação, passou-se a analisar um crime tanto subjetivamente em seus motivos quanto objetivamente em seus fatos, sendo visto como um todo unitário tanto a fase interna quanto externa[1].

Graças à teoria finalista da ação, um crime pode ser objetivamente típico e subjetivamente atípico, como no caso do erro de tipo. Outro desdobramento da teoria finalista é que, caso haja um Erro sobre a pessoa, quando se objetivou praticar a infração contra determinada pessoa, mas se atingiu a terceiro diverso do pretendido. Obedecendo à teoria finalista, ele deve ser punido pelo crime objetivado subjetivamente. Ainda é possível que a conduta seja subjetivamente típica mas objetivamente atípica, como no caso do crime impossível [1].

Por fim, a teoria finalista da ação, permite a análise dos elementos essenciais da culpabilidade, sem os quais não se configura a culpabilidade, tampouco a infração penal, ficando o agente isento de punição [3]:

No que toca aos crimes culposos a teoria finalista aplica-se integralmente. No caso, por exemplo, de alguém que dirige em excesso de velocidade e, em consequência, atropela e mata uma criança, não se analisa apenas se houve o fato típico (matar alguém), e se foi ilícito (a lei declara como crime matar alguém). Verificam-se as motivações e objetivos subjetivos do agente, questionando-se, por exemplo, se o resultado foi quisto, ou qual era a finalidade do agente ao praticar a conduta.

A coação física, desde que absoluta (irresistível), elimina o próprio movimento corpóreo, e não a vontade. Esta só pode ser atingida pela coação moral. Assim, sendo absoluta a coação moral, de tal forma se encontra viciada a vontade que determina o movimento corpóreo, que se afirma a exclusão da ação, pela anulação da vontade; sem vontade, não há ação.

Referências

  1. a b c d e A teoria finalista da ação. Por César Peres. Jus.com.br.
  2. O sistema clássico da teoria do delito - a análise da teoria causal-naturalista da ação e da teoria psicológica da culpabilidade. Por Vanderson Roberto Vieira e José Carlos de Oliveira Robaldo. Âmbito Jurídico
  3. Teoria do crime em síntese. Por Gecivaldo Vasconcelos Ferreira. Jus.com.br

Bibliografia

  • CAMARGO, Beatriz Corrêa. "O finalismo no Direito Penal brasileiro: uma abordagem crítica da ciência jurídico-penal no Brasil". In: Direito Penal na pós-modernidade: escritos em homenagem a Antonio Luis Chaves Camargo. São Paulo: Quartier Latin, 2015.
  • CAPEZ, Fernando: Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120) - 12ª edição, de acordo com a Lei n.11.466/2007. - São Paulo: Saraiva, 2008.
  • FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. Parte penal. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990.
  • QUEIROZ, Paulo. Direito Penal, volume 1: parte geral - 7ª ed. (completamente revista e ampliada). - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
  • PRADO, Luiz Regis. "Curso de Direito Penal: Parte Geral". Sao Paulo: RT, 2009.
  • WELZEL, Hans. "El nuevo sistema del derecho penal. Uma introducción a la doctrina de la acción finalista". Trad. De José Cerezo Mir. Barcelona: Ariel, 1965.

Ligações externas

Ver também

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