O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi o nome dado ao conjunto de ações estabelecidas pelo governo federal do Brasil entre 1994 e 2022 que visavam a preservação da saúde dos trabalhadores e da integridade/segurança dos trabalhadores.[1]
O programa era dividido em etapas que visavam antecipar, reconhecer, avaliar (qualitativa/quantitativa) e controlar a ocorrência de riscos ambientais no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.[2]
O objetivo do PPRA era definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.[3] Em uma visão geral, segundo Christianini (2010)[4] citado por Silva (2012), sua finalidade é de “evitar acidentes que possam vir a causar danos a saúde do trabalhador” (CHRISTIANINI, 2010).[3] Além disso, o PPRA deveria estar articulado com outras normas presentes na Portaria 3214/78, tais como: NR7-PCMSO, NR5-CIPA, NR6-EPI, NR15-Insalubridade, etc.[2]
Durante o tempo que vigorou o PPRA no Brasil, a legislação do trabalho obrigou todas as empresas públicas e privadas a elaborarem e implementarem o PPRA, além de manter um documento-base de registro dessas ações, que incluem os seguintes tópicos[2]:
levantamento dos riscos;
planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;
cronogramas;
estratégia e metodologia de ação;
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Histórico
Em 1994, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) entrou em vigor no Brasil a partir da aprovação da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, por meio da Portaria da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) n.º 25, de 29 de dezembro de 1994.[5]
O PPRA foi substituído em 2022 pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022[6], após a aprovação da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia Nº 6735, de 10 de março de 2020.[7] Essa portaria de 2020 também aprovou nova redação para a referida norma: Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.[8]
A mudança do PPRA de 1994 e entrada em vigor da PGR de 2022 ocorreu após um processo de transição[9] que envolveu a elaboração de uma Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME, documento assinado pelos Auditores Fiscais do Trabalho na data de 28/10/2021[10].
Agentes de Risco
Os agentes de risco que devem estar presentes no PPRA, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pela redação dada na Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994, são os agentes químicos,físicos e biológicos:[11]
Os agentes físicos decorrem de processos e/ou equipamentos: Ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas (calor ou frio), radiações ionizantes e radiações não-ionizantes
Os agentes químicos são oriundos da manipulação e processamento de matérias primas e insumos que possam entrar pela via respiratória,pelo contato ou ser absorvidos através da pele ou organismo: Gases, vapores, poeiras, fumos, névoas e neblinas
Os agentes biológicos são oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Apesar de ocorrerem em ambientes de trabalho, os riscos ergonômicos e os riscos mecânicos (de acidente) existentes podem ser analisados, porém não possuem previsão obrigatória na referida Norma Regulamentadora nº 9.[12]
Metodologia
As seguintes etapas são planejadas para implementação do PPRA[13]:
Antecipação e reconhecimento dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.
Obrigatoriedade da implementação do PPRA
A Norma Regulamentadora 9, conforme seu objeto e campo de aplicação descrito no item 9.1.1, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.[11]
Opções de implementação do programa
Conforme o disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a partir da redação dada pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994[11]:
"A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR."
↑Morsch, Dr José Aldair (1 de agosto de 2024). «PPRA: o que é, objetivos e como fazer?». Telemedicina Morsch: Referência em laudo a distância no Brasil. Consultado em 10 de outubro de 2024
↑ abcMedPon. «PPRA». medpon.com.br. Consultado em 10 de outubro de 2024
↑Christianini, Nelson (28 de agosto de 2010). «Higiene Ocupacional». Assessoria profissional em sistemas. Apsbr.com.br. Consultado em 20 de setembro de 2011[ligação inativa]
↑«Norma Regulamentadora No. 9 (NR-9)». Presidência da República. Ministério do Trabalho e Emprego. 22 de outubro de 2020. Consultado em 10 de outubro de 2024
↑MINISTÉRIO DA ECONOMIA. SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. (10 de março de 2020). «PORTARIA Nº 6.735, DE 10 DE MARÇO DE 2020»(PDF). Consultado em 10 de outubro de 2024