In nomine Domini

In nomine Domini, do incipit em latim ("Em nome do Senhor"), é uma bula pontifícia do Papa Nicolau II e cânon do Concílio de Roma, promulgada em 13 de abril de 1059,[1] estabelecendo como únicos eleitores do Papa os cardeais-bispos, com a aprovação (tal como determinado pelos cardeais-bispos) dos cardeais-diáconos e cardeais-padres (seguido pelos leigos e pelo Sacro Imperador Romano[2][3] que foi a base da preeminência hierárquica dos cardeais na Igreja Romana.[4][5] O sufrágio foi estendido a todos os cardeais durante o cisma do Antipapa Clemente III em 1084, e a cooperação do clero inferior foi dispensada em 1189,[2] iniciando-se o estabelecimento do Colégio Cardinalício, que porém não entraria em funções senão aquando da eleição do Papa Inocêncio II em 1130.[6]

A bula estabelece que qualquer antipapa eleito contrariamente aos procedimentos estabelecidos deve ser "sujeito, como um anticristo e invasor e destruidor de toda a Cristandade, a um perpétuo anátema."[7]

Eventos históricos

Até a publicação da bula, a eleição do papa era muitas vezes decidida por um processo eleitoral de carente de envergadura cristã e subordinado a ações do poder temporal.[8] O Sacro Imperador Romano freqüentemente nomeava diretamente o substituto de um papa falecido, ou o pontífice nomeou seu próprio sucessor.[9] Tal nomeação sob a lei canônica não era uma eleição válida[10] e os eleitores legais teriam que ratificar a escolha, embora indubitavelmente eles seriam naturalmente influenciados pelas circunstâncias para dar efeito à preferência imperial.[9] Na década de 1050, o cardeal Hildebrand (o futuro papa Gregório VII) começou a desafiar o direito de aprovação do Sacro Imperador Romano.[11] O predecessor do papa Nicolau II, o papa Estêvão IX, havia sido eleito durante um período de confusão após a morte do imperador Henrique III e, 12 meses depois, a morte do papa Vítor II, que Henrique III havia instalado como papa. A eleição de Estevão IX obteve o consentimento da imperatriz-regente, Agnes de Poitou, apesar da omissão das preliminares tradicionais e da espera dos cardeais pela indicação imperial. Logo após sua nomeação como papa em 1058, com a morte de Estevão IX, Nicolau II convocou um sínodo em Sutri, com o endosso imperial provido pela presença de um chanceler imperial. A primeira tarefa do Sínodo foi denunciar e excomungar o antipapa Bento X, eleito irregularmente, que era um fantoche do poderoso conde de Tusculum e atualmente em Roma.[12] Acompanhado pelas tropas fornecidas pelo duque de Lorraine, Nicolau partiu para Roma e Bento fugiu.[13] Nicolau foi consagrado papa em 24 de janeiro de 1059[9] com ampla aceitação do povo romano. Preocupado em evitar futuras controvérsias nas eleições papais e em conter a influência externa exercida pelos partidos não eclesiásticos, em abril de 1059 convocou um sínodo em Roma.[13] Onde foi emitida a bula In Nomine Domini como a codificação das resoluções do sínodo.

Conteúdo

Direitos do Sacro Imperador Romano

A bula reduziu os direitos do imperador nas eleições papais. Especificamente, o seguinte foi introduzido na lei canônica:

  • Implicitamente, o direito de aprovação do pontífice romano pelo imperador foi abolido.[12]
  • O direito de confirmação imperial do papa foi mantido, mas tornou-se menos poderoso, sendo um mero privilégio pessoal concedido ao imperador pela Sé Romana e poderia ser revogado a qualquer momento.[11]

Reforma da Igreja

Nicolau também introduziu reformas para combater os escândalos dentro da igreja na época, especialmente no que diz respeito às vidas de sacerdotes e religiosos. As seguintes proibições foram publicadas:

  • Ordenações Simonical foram proibidos.[13]
  • A investidura leiga foi proibida.[14]
  • Foi proibida a assistência e a celebração da Missa por um padre que vivia em concubinato notório.[13]
  • As regras que regem a vida dos cônegos e freiras proclamadas na dieta de Aix-la-Chapelle em 817 foram rescindidas.[13]

Eleições papais

A maior parte da bula lida com eleições papais. O procedimento e as regras podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Quando um papa morre, os cardeais-bispos devem conferir entre si um candidato.[13]
  • Quando um candidato foi deduzido, os cardeais-bispos e todos os outros cardeais devem proceder a uma eleição.[13]
  • O restante do clero e leigos mantêm o direito de aclamar sua escolha.[11]
  • Um membro do clero romano deve ser escolhido, a menos que um candidato qualificado não possa ser encontrado. Neste caso, um eclesiástico de outra diocese pode ser eleito.[14]
  • A eleição deve ser realizada em Roma, a menos que influências externas tornem isso impossível. Neste caso, a eleição pode ocorrer em outro lugar.[14]
  • Se a guerra ou outras circunstâncias impedirem a entronização papal ou a coroação do candidato eleito, o candidato ainda gozará de plena autoridade apostólica.[13]
  • O direito de confirmação imperial do papa foi mantido, mas tornou-se menos poderoso.[10]

Rescaldo e recepção

Robert Guiscard é proclamado pelo papa Nicolau II como um duque enquanto os cardeais-bispos observam.

A bula foi seguida por uma aliança entre o papado e Robert Guiscard, que foi feito Duque de Apúlia e Calábria e Sicília pela Santa Sé em troca de uma homenagem anual e garantindo a segurança da Sé de São Pedro.[11] Não obstante a bula, o sucessor de Nicolau II, o papa Alexandre II, foi consagrado sem a aprovação do regente da Imperatriz, e por isso foi combatido pelo imperador Honório II.[15] As reformas eleitorais da bula não foram bem recebidas em todos os quadrantes.[16] O precedente que apenas os cardeais-bispos poderiam votar nas eleições foi recebido com desdém pelo clero romano menor. Os cardeais-bispos, por causa de seus ofícios, eram “nitidamente não-romanos”[11], removendo assim o controle da igreja metropolitana romana sobre a eleição do pontífice. Abula também foi um retrocesso para os cardeais-sacerdotes e cardeais-diáconos, dos quais, em teoria, o próximo papa teve que ser escolhido antes de a bula ser emitido.

Legado

In Nomine Domini foi a primeira de uma série de bulas que reformaram radicalmente o processo de eleição para a Cátedra de São Pedro.[12] A bula, no entanto, não removeu totalmente a influência da facção imperial. Pelo contrário, o poder do Sacro Imperador Romano foi gradualmente erodido até que ele foi privado de seu privilégio de nomeação papal na Concordata de Worms em 1122.[17] A bula também foi fundamental para o estabelecimento do Colégio de Cardeais, que não entrou plenamente em vigor até a eleição do papa Inocêncio II em 1130.[18] Pela primeira vez os cardeais foram distinguidos como um grupo separado para os mais altos privilégios de a igreja, incluindo a eleição do sucessor de São Pedro.[19]

A Bula

Em nome do nosso Senhor Deus, Jesus Cristo, Nosso Salvador, no ano de 1059 de sua Encarnação, na duodécima indicção, perante os santos evangelhos, sob a presidência do reverendíssimo e beatíssimo papa apostólico, Nicolau, na patriarcal basílica lateranense, chamada basílica de Constantino, com todos os reverendíssimos arcebispos, bispos, abades e veneráveis presbíteros e diáconos, o mesmo venerável pontífice, decretando com autoridade apostólica, disse:

Vossas Eminências, diletíssimos bispos e irmãos, conhecem, e igualmente o sabem os membros de categoria hierárquica inferior, quanta adversidade esta Sé Apostólica, à qual sirvo por vontade divina, desde a morte de Estevão, nosso predecessor de feliz memória, suportou; quantos golpes e ofensas os traficantes simoníacos lhe infligiram, até ao ponto em que a coluna do Deus vivo, sacudida, parecia quase vacilar, e Sé pontifícia aparentava estar prestes a mergulhar nas profundezas do abismo. Por isso, que seja do agrado dos meus irmãos, o dever de enfrentar os eventos futuros, com a ajuda de Deus, e fazer uma constituição eclesiástica que resista aos males que acaso venham a ocorrer, a fim de que nunca prevaleçam. Por conseguinte, apoiando-nos nas autoridades dos nossos predecessores e na de outros sumos pontífices, decretamos e estabelecemos o seguinte: quando o bispo desta Igreja romana universal vier a falecer, os cardeais bispos decidam entre si, com a devida atenção, chamando posteriormente os cardeais presbíteros, e igualmente se associem aos outros membros do clero e ao povo, com vista a proceder a uma nova eleição, evitando assim que a triste moléstia da venalidade não tenha oportunidade de se perpetuar.

Portanto, que os varões mais insignes promovam a eleição do futuro pontífice, e que todos os demais os sigam. Sendo este procedimento eleitoral considerado justo e legítimo, visto que ele observa as regras e os procedimentos de inúmeros santos padres e se resume naquela frase do nosso bem-aventurado antecessor Leão, que disse: “Nenhum motivo autoriza que se considerem como bispos aquelas pessoas que não foram eleitas pelos clérigos, aclamadas pelo povo e consagradas pelos bispos sufragâneos com a aprovação do metropolitano”. Já que a Sé Apostólica está acima de toda a igreja espalhada pela orbe, e não pode ter nenhum metropolitano sobre si própria, não há dúvida de que os cardeais bispos desempenham a função de metropolitano, levando o sacerdote eleito ao cume da dignidade apostólica. Se encontrarem alguém digno, que o escolham dentre os seus próprios membros; caso contrário, tomem-no de outra igreja qualquer. Que guardem a reverência e a honra devidas ao nosso querido filho Henrique, que agora é rei e que, assim se espera, será, com a ajuda de Deus, o futuro imperador; e igualmente aos seus sucessores que impetrarem pessoalmente este privilégio à Sé Apostólica. Se prevalecer a perversidade dos homens iníquos e mais, a tal ponto que seja impossível realizar uma eleição livre, justa e genuína, na Urbe, os cardeais bispos, com os sacerdotes e os leigos católicos, legitimamente podem escolher o pontífice da Sé Apostólica onde julgarem mais oportuno. Concluída a eleição, se uma guerra ou qualquer tentativa dos homens se opuser a que o escolhido tome posse da Sé Apostólica, segundo o costume, não obstante isso, o eleito terá toda a autoridade pontifical para dirigir a santa igreja romana, dispondo plenamente das suas prerrogativas, como sabemos que o bem aventurado Gregório o fez antes da sua consagração.

Mas se alguém, contrariando este nosso decreto, promulgado em sínodo, for eleito, consagrado e entronizado mediante a audácia, e revolta ou qualquer outro meio, seja excomungado perpetuamente pela autoridade divina e dos santos apóstolos Pedro e Paulo; e juntamente com seus instigadores, partidários e sequazes, deve ser expulso da santa igreja de Deus, como anticristo, inimigo e destruidor de toda a Cristandade. E não lhe seja concedida credibilidade alguma, mas permaneça eternamente privado da dignidade eclesiástica, não importando o grau a que pertença. Por outro lado, qualquer pessoa que lhe render homenagem, considerando-o como pontífice verdadeiro, ou tentar defendê-lo como tal, será castigado com a mesma sentença. Quem, temerariamente, se opuser a esta decretal e tentar prejudicar a Igreja romana, violando o que foi estabelecido, que seja condenado com um anátema perpétuo e excomungado, e seja contado entre os ímpios que não ressuscitarão no Juízo Final. Sinta sobre si a ira do onipontente Pai, Filho e Espírito Santo e, nesta e na outra vida, sofra a indignação dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, cuja igreja tentou perturbar. Que sua habitação se torne deserta e que ninguém vá manter-se junto a seu tabernáculo. Que seus filhos sejam feitos órfãos e sua esposa viúva. Que seja removido com indignação e que seus filhos mendiguem e sejam jogados para fora de suas habitações. Que o usurário atravesse toda a sua substância e que desconhecidos destruam os frutos de seus trabalhos. Que a terra inteira lute contra ele e que todos os elementos se oponham a ele; que os méritos de todos os santos em repouso o confundam e que nesta vida a vingança aberta seja tomada contra ele. Que os observantes deste nosso decreto sejam protegidos pela graça de Deus onipotente e absolvidos do vínculo de todos os seus pecados pela autoridade dos bem-aventurados bispos e apóstolos Pedro e Paulo.[20]

Referências

  1. 12.ª indicção
  2. a b Geffcken, Friedrich Heinrich (1877) Church and State: Their Relations Historically Developed. Longmans, Green, and Co. pp. 193–94.)
  3. "Cardinales Episcopi, cum religiosis clericis, Catholicisque laicis, licet paucis, jus potestatis obtineant eligere Apostolicæ sedis pontificem, ubi cum rege congruentius judicaverunt."
  4. Rotberg, Robert I. 2001. Politics and Political Change. MIT Press. ISBN 0262681293. p. 51; Miranda, Salvator. 1998. "Essay of a General List of Cardinals (112-2006)."
  5. «"Cardinal" na edição de 1913 da Catholic Encyclopedia» (em inglês) 
  6. Levillain, Philippe. 2002. The Papacy: An Encyclopedia. Routledge. ISBN 0415922283. p. 1356.
  7. Doeberl: Monumenta Germaniae selecta," 3rd vol.
  8. Thatcher, Oliver J. (junho de 1971) [1907]. Um livro de referência para a história medieval: documentos selecionados que ilustram a história da Europa na Idade Média . Ams Pr Inc. (edição de 1971). p. 113. ISBN 0404063632 .
  9. a b c Fanning, W. (1911). "Eleições papais". A Enciclopédia Católica . Robert Appleton Company. ISBN 0840731752.
  10. a b Smith, SB (24 de dezembro de 2009) [1805]. "Castigos eclesiásticos". Elementos do Direito Eclesiástico . BiblioBazaar - reimpressão do original histórico. pp. 83-85. ISBN 1113699566
  11. a b c d e Heinrich, Friedrich (1877). "A eleição eclesiástica dos papas / Papa Nicolau II, 1059". Em Fairfax, Edward (ed.). Igreja e Estado: suas relações historicamente desenvolvidas . Livro a pedido. pp. 193-197. ID desconhecida: B007OFIHQ8.
  12. a b c Mann, Horance K. (1929). "Papa Nicolau II". A vida dos papas na Idade Média . B. Herder pp. 226-260. ASIN B001DIPEJA.
  13. a b c d e f g h Fanning, W. (1911). "Papa Nicolau II". A Enciclopédia Católica . Robert Appleton Company. ISBN 0840731752.
  14. a b c Henderson, Ernest F. (tradutor) (1903). Selecione documentos históricos da Idade Média . George Bell. p. 19. ID desconhecida: B002GD0RAW.
  15. Fanning, W. (1911). Cadaloso . A Enciclopédia Católica. Robert Appleton Company. ISBN 0840731752.
  16. Gurugé, Anura (16 de fevereiro de 2012). "1059: O começo dos cardeais como os eleitores exclusivos". O próximo Papa: Depois do Papa Bento XVI] . WOWNH LLC p. 94-96. ISBN 061535372X.
  17. Colmer, Joseph M .; McLeane, Iain (1998). "Elegendo Papas: Aprovação de Votos e Regra de Maioria Qualificada" . O Jornal da História Interdisciplinar . MIT Press. 29 (1): 1–22. doi : 10.1162 / 002219598551616. Retirado 20 de maio de 2018.
  18. Fanning, W. (1911). "Cardeal". A Enciclopédia Católica . Robert Appleton Company. ISBN 0840731752.
  19. Panvinii (também conhecido como Panvinio), Onofrio (1929). Onuphrii Panvinii De episcopatibus, titulis, e diaconiis cardinalium liber] . Não declarado (proveniência veneziana). p. 19. ID desconhecida: B0017C7VX4.
  20. Fonte: RUST, Leandro. Colunas de São Pedro: política papal da Idade Média Central. São Paulo: Annablume, 2011.

Ligações externas

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