A Câmara Corporativa era um órgão representativo de natureza consultiva da República Portuguesa, prevista pelo Artigo 102.º da Constituição de 1933. Expressava a síntese da representação nacional, conjuntamente com a Assembleia Nacional, à qual estava cometida a função legislativa propriamente dita, entendida no plano decisório.[1][2]
A criação da Câmara Corporativa inseria-se na lógica de regime corporativo defendida por Salazar e adotado pelo Estado Novo. A sua função era a de representar o universo dos organismos corporativos (de natureza económica, cultural, social, sindical, assistencial e outras), bem como as autarquias locais e, através destas, as famílias, enquanto «elementos estruturais da Nação» previstos pelo Artigo 5.º, § 3.º da mesma Constituição, diversamente da Assembleia Nacional, cujos Deputados tinham a missão de representar os cidadãos, também eles considerados «elemento estrutural da Nação», pela mesma norma (pretendendo conciliar e combinar as formas de representação históricas, constitucional e pré-constitucional).
A Câmara Corporativa teve, na sua génese, funções estritamente consultivas, intervindo no processo legislativo mediante a emissão de pareceres sobre propostas ou projetos de atos legislativos da Assembleia Nacional - e do Governo, diga-se -, e nunca revestiu natureza de «órgão de soberania», exclusiva do Chefe do Estado, da Assembleia Nacional, do Governo e dos Tribunais - Artigo 71.º da Constituição. Porém, após a revisão constitucional de 1959, os Procuradores à Câmara Corporativa passaram a integrar, com os Deputados e os representantes dos municípios eleitos pelas vereações, o colégio eleitoral, no sistema de eleição indireta do Chefe do Estado (Artigo 72.º da Constituição de 1933) que vigorou nas subsequentes reconduções do Almirante Américo Thomaz na Presidência da República, em 1965 e 1972.