Preâmbulo —
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Apela aos laços históricos entre a Igreja Católica e Portugal e refere o papel importante da Concordata de 1940.
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Art. 1.º —
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Reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica e estabelece relações diplomáticas entre as partes.
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Art. 2.º —
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Faculta liberdade religiosa à Igreja Católica, seus fiéis e suas pessoas jurídicas.
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Art. 3.º —
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Reconhece o Domingo e outros dias festivos Católicos.
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Art. 4.º —
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Possibilita a cooperação a nível internacional entre a Igreja Católica e Portugal.
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Art. 5.º —
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Estabelece a confidencialidade eclesiástica.
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Art. 6.º —
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Isenta o clero dos deveres judiciais.
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Art. 7.º —
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O Estado assegura protecção aos locais, sacerdotes e práticas Católicas.
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Art. 8.º —
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Reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa.
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Art. 9.º —
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Permite à Igreja Católica organizar-se territorialmente e nomear bispos, bastando apenas informar o Governo português, não sendo mais preciso obter o seu acordo, como na Concordata anterior (em que o o Governo podia vetar a escolha de um bispo feita pelo Papa).
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Art. 10.º —
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O Estado reconhece personalidade jurídica civil a todas as entidades criadas pela Igreja Católica.
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Art. 11.º —
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Equipara as entidades referidas no art. 10.º às pessoas colectivas de idêntica natureza.
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Art. 12.º —
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Especifica que o art. 10.º também se aplica a entidades com fins de assistência e solidariedade.
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Art. 13.º —
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Confere efeitos civis ao casamento religioso, não sendo necessária a celebração prévia de um casamento civil.
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Art. 14.º —
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A data do casamento religioso é considerada a data do casamento para fins oficiais.
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Art. 15.º —
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Adverte gravemente os fiéis Católicos a não se divorciarem.
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Art. 16.º —
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O Estado reconhece a nulidade do casamento religioso, com efeitos civis, examinando apenas a forma e não o conteúdo da decisão eclesiástica.
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Art. 17.º —
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Estabelece a assistência religiosa e espiritual aos militares e agentes das forças de segurança.
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Art. 18.º —
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Estabelece a capelania hospitalar e prisional.
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Art. 19.º —
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Define as condições da Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas públicas, como serviço de apoio às famílias.
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Art. 20.º —
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Reconhece os seminários como instituições superiores, bem como os títulos, graus ou estudos ali facultados.
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Art. 21.º —
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Permite à Igreja Católica estabelecer escolas em qualquer nível de ensino.
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Art. 22.º —
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Mantém afectos ao culto católico os imóveis religiosos classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, sejam ou não propriedade do Estado. Esta regula todo o uso dos imóveis; ao Estado cabe a manutenção dos edifícios classificados que sejam propriedade do Estado.
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Art. 23.º —
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O Estado empenha-se na guarda dos bens eclesiásticos móveis e imóveis, e estabelece uma comissão bilateral para cooperar quanto ao seu uso.
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Art. 24.º —
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Limita a expropriação de bens imóveis afectos ao culto.
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Art. 25.º —
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O Estado empenha-se em afectar espaços a fins religiosos, dando à Igreja Católica direito de audiência prévia.
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Art. 26.º —
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Total isenção fiscal sobre rendimentos e bens da Igreja Católica destinados à sua missão espiritual, cultural e caritativa, e dedução fiscal nos rendimentos dos ofertantes.
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Art. 27.º —
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Inclusão da Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais.
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Art. 28.º —
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Possibilidade de desenvolvimento de outros acordos entre a Igreja Católica e o Estado.
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Art. 29.º —
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Estabelecimento de uma comissão paritária para levar a cabo a Concordata.
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Art. 30.º —
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Reconhecimento dos seguintes dias festivos católicos como feriados nacionais religiosos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção de Maria (15 de Agosto), Dia de Todos-os-Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição de Maria (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
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Art. 31.º —
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Ressalvadas as situações jurídicas anteriores.
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Art. 32.º —
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Regula a legislação complementar.
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Art. 33.º —
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Entrada em vigor.
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