Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

Código de Ética e Disciplina da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Código de Ética e Disciplina da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Logomarca conselho federal oab
Propósito Elenco de princípios éticos-morais-deontológicos obrigatórios a serem observados por operadores da advocacia no território nacional do Brasil.
Local de assinatura Brasília
Autoria Governo do Brasil através da Ordem dos Advogados do Brasil[1]
Signatário(a)(s) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ratificação 19 de outubro de 2015

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil também conhecido como Código de Ética e Disciplina da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é um código cuja literatura dispões sobre as regras éticas e deontológicas dos princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos a serem insculpidos na moral individual, social e profissional do advogado em todo o território nacional do Brasil.[2]

Deontologia

O código, na deontologia dos princípios fundamentais do exercício da advocacia, proclama como deveres do advogado:

  • Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
  • Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
  • Zelar por sua reputação pessoal e profissional;
  • Empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
  • Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
  • Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
  • Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica.

Ao mesmo tempo que deve abster-se de:

  • Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
  • Vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos. Depreende-se de desse quesito, por exemplo, o advogado atuar em radiodifusão pirata) e no parágrafo único do artigo 43 do presente código de ética manda que se evite insinuações e o debate de caráter sensacionalista;[3]
  • Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
  • Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
  • Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
  • Contratar honorários advocatícios em valores aviltantes;
  • Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
  • Adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
  • Cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
  • Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
  • Ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados;
  • Captação de clientes e mercantilização da profissão.[4]

História

Desde a época do Brasil império que órgãos advocatícios vêm criando regras de regulação da profissão no Brasil como o aviso de 7 de agosto de 1843 em que o imperador Dom Pedro II deferia a aprovação dos estatutos do Instituto dos Advogados do Brasil[5] e do decreto imperial nº 7 836, assinado pelo imperador no dia 28 de setembro de 1880 aprovando novo estatuto do IAB.[6]

1934

Em 25 de julho de 1934, a recém-criada Ordem dos Advogados do Brasil, emanou o Código de Ética Profissional para advogados.[7]

1994

Em 1994, pela resolução nº. 2 editada em 2 de setembro, que estabelecia as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8 906, determinou que enquanto não for editado o Código de Ética e Disciplina, serão observadas as regras deontológicas do Código de Ética Profissional, de 1934.[8]

1995

Em 13 de fevereiro de 1995, por força da lei 8.906, de 4 de julho de 1994, foi editado o Código de Ética e Disciplina e publicado na edição de 1 de março de 1995 no Diário da Justiça.[9]

O código atual

O código atual foi oficializado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em 19 de outubro de 2015.[10]

Influências

Estudos da literatura jurídica apontam que a deontologia da advocacia ocidental também recebeu influências do Decálogo de Santo Ivo.[11]

Referências

  1. Conforme lei nº. 8906, de 4 de julho de 1994.
  2. OAB, Conselho Federal da. Estatuto da Advocacia e da OAB e legislação complementar. Brasília: OAB. 2007. ISBN 978-85-87260-91-8
  3. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao Código de Ética e Disciplina na OAB. Rio de Janeiro: forense jurídica - grupo gen, 2016. ISBN 978-85-309-7127-4
  4. Sites para operadores do direito., Advogado Preciso. Acesso em 08 de maio de 2019.
  5. Aviso imperial de 7 de agosto de 1843.
  6. Decreto nº 7.836, de 28 de setembro de 1880.
  7. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2002
  8. Diário da Justiça, edição de 14/09/1994, páginas 24 a 141, Seção I.
  9. Diário da Justiça, edição de 01/03/1995, seção I, páginas 4.000 a 4.004.
  10. RESOLUÇÃO Nº. 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil., oab.org.br. Acesso em 26 de março de 2017.
  11. RAMOS, Alexandre de Almeida. O sobrenatural na advocacia - o código de ética e disciplina da OAB sob uma nova perspectiva. Teresinaː Editora e gráfica Halley, 2017. ISBN 978-85-65219-61-7

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