O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil também conhecido como Código de Ética e Disciplina da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é um código cuja literatura dispões sobre as regras éticas e deontológicas dos princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos a serem insculpidos na moral individual, social e profissional do advogado em todo o território nacional do Brasil.[2]
Deontologia
O código, na deontologia dos princípios fundamentais do exercício da advocacia, proclama como deveres do advogado:
Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
Zelar por sua reputação pessoal e profissional;
Empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica.
Ao mesmo tempo que deve abster-se de:
Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
Vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos. Depreende-se de desse quesito, por exemplo, o advogado atuar em radiodifusão pirata) e no parágrafo único do artigo 43 do presente código de ética manda que se evite insinuações e o debate de caráter sensacionalista;[3]
Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
Contratar honorários advocatícios em valores aviltantes;
Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
Adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
Cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
Ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados;
Captação de clientes e mercantilização da profissão.[4]
História
Desde a época do Brasil império que órgãos advocatícios vêm criando regras de regulação da profissão no Brasil como o aviso de 7 de agosto de 1843 em que o imperador Dom Pedro II deferia a aprovação dos estatutos do Instituto dos Advogados do Brasil[5] e do decreto imperial nº 7 836, assinado pelo imperador no dia 28 de setembro de 1880 aprovando novo estatuto do IAB.[6]
1934
Em 25 de julho de 1934, a recém-criada Ordem dos Advogados do Brasil, emanou o Código de Ética Profissional para advogados.[7]
1994
Em 1994, pela resolução nº. 2 editada em 2 de setembro, que estabelecia as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8 906, determinou que enquanto não for editado o Código de Ética e Disciplina, serão observadas as regras deontológicas do Código de Ética Profissional, de 1934.[8]
1995
Em 13 de fevereiro de 1995, por força da lei 8.906, de 4 de julho de 1994, foi editado o Código de Ética e Disciplina e publicado na edição de 1 de março de 1995 no Diário da Justiça.[9]
↑OAB, Conselho Federal da. Estatuto da Advocacia e da OAB e legislação complementar. Brasília: OAB. 2007. ISBN 978-85-87260-91-8
↑MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao Código de Ética e Disciplina na OAB. Rio de Janeiro: forense jurídica - grupo gen, 2016. ISBN 978-85-309-7127-4
↑RAMOS, Alexandre de Almeida. O sobrenatural na advocacia - o código de ética e disciplina da OAB sob uma nova perspectiva. Teresinaː Editora e gráfica Halley, 2017. ISBN 978-85-65219-61-7